da Redação

Confederação que representa a agricultura familiar brasileira, baseia-se na Lei 11.326/2006, em seu artigo 4º, que inclui os povos indígenas aldeados como agricultores familiares

Hookran, no extremo sul do Maranhão, é uma montanha sagrada para as nações indígenas Timbira. O povo Krahô, que atualmente vive em um território situado nos municípios de Goiatins e Itacajá, no Tocantins, conta que antes da invasão dos europeus, muitas nações indígenas habitaram as terras do entorno do Hookran.

Hookran, a montanha sagrada dos povos Timbira no Sul do Maranhão, é um símbolo da usurpação da terra e do genocídio cometidos pelos colonizadores

Os Krahô têm em sua memória que cada povo tinha uma aldeia, e a disposição delas formava um círculo ao redor da grande montanha. Havia uma passagem de cada aldeia até o cume do Hookran, formando o desenho de raios solares que se iluminavam à luz do dia para quem avistava a paisagem exuberante do alto do monte. 

As ações genocidas dos colonizadores e as doenças trazidas pelo contato dizimaram as aldeias, mas Hookran permanece intocável e o Sol segue iluminando o caminho dos povos originários, até que os seus descendentes retornem para retomar a grande montanha ungida por seus ancestrais.

Séculos se passaram e as nações indígenas seguem enfrentando inimigos visíveis e invisíveis, como o novo coronavírus, uma moléstia que está ceifando diariamente milhares de vidas em todo o mundo. Por isso, mais do que nunca é preciso proteger os nossos guardiões das matas, das florestas e dos cerrados até a reconquista do Hookran.

A CONAFER, legalmente defensora dos povos originários, historicamente usurpados em seus direitos e vulneráveis às mais diversas infecções virais, interpôs uma Ação Civil Pública que busca condenar o Estado brasileiro à adoção de medidas necessárias para que a FUNAI e SESAI, por meio de suas estruturas regionais, passem a gozar dos recursos humanos e materiais mínimos para o efetivo cumprimento de suas finalidades de proteção ao indígena na questão da saúde pública em um momento crucial da pandemia em todo o território brasileiro.

A CONAFER quer com esta Ação o aporte de recursos da União aos órgãos responsáveis pelas políticas indigenistas, exigindo um plano conjunto de enfrentamento da Covid-19 nos territórios indígenas, com ações que contemplem desde o atendimento aos indígenas com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, até a distribuição de EPIS, insumos médicos, segurança alimentar e contratação de agentes de saúde especializados nas aldeias. 

Urge uma tomada de atitude por parte do Estado Brasileiro. E a CONAFER não pode se ausentar, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.326/2006, do dever de representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria dos agricultores familiares. Pois, conforme a mesma Lei, consideram-se agricultores familiares os povos indígenas que preenchem os requisitos legais, quais sejam a organização e exercício da prática da agricultura em ambiente familiar, situação evidenciada per si quando se trata de indígenas aldeados.

A inércia das ações em territórios indígenas evidencia uma clara e legítima passividade da União

A prestação de serviços de assistência à saúde indígena deve ser realizada por meio do Subsistema de Saúde Indígena, SasiSUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o SUS, sendo a Secretaria Especial de Saúde Indígena, a SESAI, o órgão do Ministério da Saúde criado para coordenar e executar o processo de gestão desse subsistema em todo o território nacional. A SESAI, portanto, tem o dever de proteger, promover e recuperar a saúde dos povos indígenas, bem como orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde de acordo com o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, o DSEI, unidade de responsabilidade federal.

Considerando que o SasiSUS é financiado com recursos federais, e que a SESAI e os DSEIs são centros de competência despersonalizados, integrantes da estrutura da União, deve a esta ser imputada a responsabilidade pela atuação de seus órgãos. Conforme a Lei nº 8.080 de 1990, nos arts. 19-C e 19-E, in verbis:
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (…)
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. 

A Articulação de Povos Indígenas do Brasil, a Apib, informou que até o início de junho, 78 povos contabilizavam 1,8 mil indígenas infectados pelo novo coronavírus e 178 óbitos. Os dados do Ministério da Saúde não retratam a realidade e informam um número menor de casos e mortes. Além destas discrepâncias dos números, as lideranças indígenas relatam a falta de itens básicos nos DSEIs, como luvas, álcool gel e máscaras, e a ausência de testes rápidos que ajudariam no controle e isolamento dos infectados.

Um dado que reforça a gravidade da situação é o índice de letalidade pela Covid-19 entre os indígenas de 14,5%, enquanto o índice na população brasileira em geral é de 6,5%. É óbvio que a União está ausente na defesa dos povos indígenas, em descumprimento ao art. 231 da Constituição da República. Fato que não pode passar sem uma reação da sociedade brasileira, dos órgãos de imprensa e das entidades representativas dos indígenas. A CONAFER coloca-se assim ao lado e junto dos agricultores familiares indígenas e suas famílias. A defesa da saúde pelo Estado é um direito constitucional dos povos originários, e que neste momento carece de urgência pela gravidade da pandemia, razão pela qual a entidade CONAFER interpõe esta Ação Civil Pública.

Hoje, do alto do Hookran, é possível avistar a cidade de Carolina, banhada pelo Rio Tocantins dividindo os estados do Maranhão e Tocantins. Esta região, repleta de nascentes e belas cachoeiras está atualmente dentro do Parque Nacional da Chapada das Mesas, uma unidade de conservação ambiental que abrange 160 mil hectares de cerrado, criada em 12 de dezembro de 2005. Os fazendeiros da região não foram indenizados pelo Estado, e as atividades de criação extensiva de gado e plantações de monocultura representam grave ameaça à manutenção do Parque. Na atualidade, os Krahô, assim como as outras nações indígenas que viviam na região, estão todos afastados de sua terra originária, e por consequência do Hookran, que em tempos imemoriais era o centro da cultura dos Timbira. 

A CONAFER não vai medir esforços para exigir que os órgãos competentes atuem com celeridade no cuidado dos povos indígenas. É um direito constitucional de 900 mil vidas sobreviventes de diversos genocídios e doenças desde que o colonizador aqui desembarcou. Esta reparação histórica começa pelo trabalho de cuidar e proteger os indígenas, para que todos sigam livres e fortes em direção à reconquista do solo sagrado do grande Hookran. 

Leia aqui a íntegra da Ação Civil Pública protocolada pela CONAFER na 6ª Vara Federal Cível da SJDF

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