da Redação

Juiz Felipe Lopes, de Santarém, determina que a União forneça cestas básicas e materiais de higiene às populações indígenas do Pará; a CONAFER teve uma mesma Ação Civil Pública negada pela justiça do DF

O grande pensador Sócrates já alertava a sociedade que ter condutas diversas quando expostos a situações idênticas não parece algo justo. O que se traduz na famosa frase atribuída ao célebre filósofo grego: “um peso e duas medidas”. Os preceitos constitucionais e as leis não podem ter dúbia interpretação, sob risco de se aplicar a mesma regra com maior ou menor rigor.

A decisão, em caráter liminar, proferida por Felipe Gontijo Lopes, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Santarém, em favor do MPF abrange todas as aldeias atendidas pelas Coordenações Técnicas Locais de Santarém e Oriximiná, no Baixo Tapajós e Trombeta, além de Takuara e de territórios em processo de reconhecimento. A mesma sorte já não teve a Ação Civil Pública da CONAFER impetrada em junho na 6ª Vara Federal do Distrito Federal.

A CONAFER entrou com uma Ação condenando a União e os órgãos responsáveis pelas políticas indigenistas, FUNAI – Fundação Nacional do Índio, e SESAI – Secretaria Especial de Saúde Indígena, a colocarem em andamento, e em caráter de urgência, um plano conjunto de enfrentamento da Covid-19 nos territórios indígenas, com medidas que contemplem desde o atendimento aos indígenas com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, até a distribuição de EPIS, insumos médicos, segurança alimentar e contratação de agentes de saúde especializados nas aldeias.

Foto: CONAFER

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Alegando “ativismo judicial” em sua sentença, o juiz da 6ª Vara do DF negou o pedido da Ação Civil Pública. No entender do magistrado não cabe ao poder judiciário determinar as ações do poder executivo, pois este já detém os mecanismos de Estado para exercer a defesa dos povos indígenas em seus territórios. Porém, a Ação propõe a execução e a fiscalização do planejamento esparso da SESAI, e não a implementação de política pública nova em desfavor da atual, como alega o juízo.

Já o juiz da segunda instância do Pará tomou decisão contrária. No seu entender, “é preciso evitar o deslocamento desses grupos aos municípios próximos, garantindo que os povos indígenas sigam as orientações de isolamento social e, ao mesmo tempo, tenham sua sobrevivência garantida. A saúde e a vida são garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente e que a defesa da Funai não pode ser atendida sob o simplório argumento de que o Judiciário não pode imiscuir-se nas ações governamentais”. Como vemos, duas visões diferentes da Constituição.

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A CONAFER requer o reconhecimento de nulidade da sentença apelada por vício de fundamentação com a sua cassação, já que essa não analisa os elementos essenciais ao adequado julgamento da demanda, e pede o provimento do recurso para dar prosseguimento à Ação Civil Pública.

A Confederação não vai medir esforços para exigir que os órgãos competentes atuem com a urgência pela gravidade da situação. O recurso de apelação foi remetido ao TRF-1, Tribunal Federal da Primeira Região, e tem por finalidade a cassação da sentença expedida para que a ação retorne à sua origem e seja devidamente processada. E em caráter emergencial.

Capa: Agência Timon

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