A Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) anunciou que publicará no Diário Oficial da União (DOU) o decreto que formaliza a abertura de uma sindicância interna para apurar a atuação de entidades filiadas que possam ter se envolvido com operações de crédito consignado e descontos irregulares. A medida ocorre em meio às repercussões nacionais dos descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS, que revelou suspeitas de fraudes no envio das fichas nas primeiras instâncias.
A CONAFER, que congrega sindicatos, associações, federações e cooperativas ligadas à agricultura familiar, informou que a sindicância tem caráter investigativo e busca reforçar a transparência institucional, o cumprimento do seu estatuto e o alinhamento com os princípios de integridade e probidade administrativa. O objetivo é garantir a conformidade das ações das entidades associadas, resguardando o nome da Confederação e os interesses de seus membros, em total cooperação com os órgãos de controle e fiscalização federais.
A direção nacional reforçou ainda que ira fazer o convite para órgãos externos, como o Ministério Público Federal (MPF), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), a Polícia Federal (PF), o Ministério da Previdência e o Tribunal de Contas da União (TCU), acompanharem a Sindicância.
O texto do decreto que será publicado no Diário Oficial da União é o seguinte:
DECRETO [Número]/[Ano]
Institui Sindicância Interna para averiguação de entidades associadas à Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) e dá outras providências.
A DIREÇÃO NACIONAL DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, em especial o que dispõe o Art. 1º, que trata dos fins de representação e defesa dos interesses profissionais, o Art. 2º, inciso I, que estabelece a prerrogativa de representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, e o Art. 5º, inciso I, que impõe às federações filiadas o dever de cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Diretoria e do Conselho, bem como considerando a necessidade de zelar pela probidade, transparência e conformidade das relações institucionais com suas entidades associadas, e a imperatividade de proteger os interesses de seus membros e da sociedade, conforme os parâmetros de integridade e anticorrupção previstos no Art. VIII do Capítulo I do Estatuto,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Sindicância Interna, de caráter investigativo e apuratório, com a finalidade de verificar a regularidade e a conformidade das ações e relações envolvendo os sindicatos, associações, cooperativas e federações associadas à Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER).
Art. 2º A Sindicância Interna terá como objetivos principais:
I – Averiguar a regularidade do envio e o tratamento dos dados de cada entidade associada à CONAFER, em observância ao dever de prestação de informações e balancetes previsto no Art. 5º, incisos III e IV, do Estatuto;
II – Investigar a natureza e a conformidade das relações entre as entidades associadas e empresas que oferecem empréstimos e serviços consignados, especialmente no que tange à proteção de dados, à transparência das operações e à adequação aos normativos internos e à legislação vigente, em consonância com as políticas de integridade e anticorrupção da CONAFER.
Art. 3º O escopo da Sindicância Interna abrangerá todos os sindicatos, associações, cooperativas e federações que, à data da publicação deste Decreto, possuam vínculo associativo com a CONAFER.
Art. 4º A Sindicância Interna terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias úteis, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final.
Art. 5º A Comissão de Sindicância será composta por profissionais de reconhecida competência e isenção, a serem designados por ato próprio, e contará com a seguinte formação mínima:
I – Advogados;
II – Peritos Contábeis;
III – Analistas de Dados;
IV – Profissionais de Tecnologia da Informação (TI);
V – Perito Grafotécnico.
Art. 6º Para garantir a ampla transparência e a legitimidade dos trabalhos, serão convidados a acompanhar e, se entenderem pertinente, a participar da Sindicância, na forma da lei e respeitando as prerrogativas da Confederação em atuar perante autoridades administrativas e judiciárias, os seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério Público Federal (MPF);
II – Controladoria-Geral da União (CGU);
III – Advocacia-Geral da União (AGU);
IV – Polícia Federal (PF);
V – Ministério da Previdência;
VI – Tribunal de Contas da União (TCU).
Art. 7º A Comissão de Sindicância terá amplos poderes para:
I – Requisitar informações, documentos, registros e bases de dados de qualquer natureza junto às entidades associadas à CONAFER e a quaisquer departamentos internos da CONAFER;
II – Realizar oitivas de dirigentes, colaboradores, associados e demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
III – Acessar sistemas, equipamentos e mídias eletrônicas, observada a legislação de proteção de dados e privacidade;
IV – Promover diligências, vistorias e exames técnicos necessários à elucidação dos fatos;
V – Requerer a colaboração de quaisquer órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para o fiel cumprimento de seu mister.
Art. 8º É dever de todos os dirigentes, colaboradores e associados da CONAFER e de suas entidades associadas prestar irrestrita colaboração à Comissão de Sindicância, fornecendo as informações e documentos solicitados dentro dos prazos estipulados e agindo com a máxima boa-fé. A recusa injustificada ou a obstrução aos trabalhos da Comissão poderá acarretar sanções cabíveis, nos termos do Art. 6º e 7º do Estatuto, e do Art. 42, §1º, no que couber.
Art. 9º Todos os membros da Comissão de Sindicância, bem como aqueles que tiverem acesso às informações durante os trabalhos, deverão guardar sigilo sobre os dados e fatos apurados, ressalvadas as comunicações necessárias aos órgãos de controle e às autoridades competentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 10º Ao final dos trabalhos, a Comissão de Sindicância deverá elaborar um Relatório Final circunstanciado, contendo a descrição dos fatos apurados, as provas coligidas, as análises realizadas, as conclusões e as recomendações para as providências administrativas e/ou legais cabíveis, incluindo, se for o caso, a sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2025
Direção Nacional da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER)
Com a publicação oficial no Diário Oficial da União, a CONAFER reforça sua postura institucional de colaboração com as autoridades e de zelo pela integridade das relações entre suas entidades filiadas. A direção nacional ressaltou que o processo será conduzido com total transparência, rigor técnico e compromisso com a ética pública, e que qualquer irregularidade identificada será comunicada aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.