Certificado é um passaporte no comércio exterior de vegetais, partes vegetais e produtos de origem vegetal, definindo critérios fitossanitários baseados em diretrizes internacionais atualizadas, instituídas no âmbito da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV), supervisionada pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO); documento não será emitido para produto de origem vegetal industrializado, conforme categorização de risco fitossanitário estabelecido em norma específica

O Mapa, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou nesta terça-feira (22), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 177 que estabelece os novos procedimentos e critérios para emissão do Certificado Fitossanitário na exportação e na importação de vegetais, partes vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados para o Brasil.

Com a atualização, a norma passa a permitir o atendimento das mais diversas exigências estabelecidas por países importadores. Entre as novidades, tem-se a adoção de procedimentos relativos à exportação de produtos vegetais que envolvam transbordo em países vizinhos. Esses procedimentos visam atender a demanda de exportadores brasileiros e sul-americanos que utilizam a Bacia do Prata para escoar a produção de grãos e cereais.

Outra novidade na nova norma trata-se das disposições relacionadas à Certificação Fitossanitária na importação de produtos vegetais, estabelecendo formas e limites para comprovar que as exigências brasileiras foram cumpridas integralmente pelos países exportadores.

Veja o Capítulo II que trata da Exigência e Uso do Certificado Fitossanitário, o CF:

Art. 4º O CF será emitido observando o requisito fitossanitário estabelecido pela ONPF do país importador, para atestar a conformidade fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados exportados pelo Brasil.
§ 1º Os requisitos fitossanitários de exportação, quando conhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão disponibilizados em sua página eletrônica oficial.
§ 2º Na ausência de informações sobre os requisitos fitossanitários do país importador, poderá ser emitido o Certificado Fitossanitário, sem declaração adicional, obedecidas as demais exigências desta Portaria.
§ 3º A emissão do CF nas condições previstas no § 2º é condicionada à comprovação, pelo exportador, que houve consulta à ONPF do país importador há pelo menos 05 (cinco) dias antes da solicitação da certificação fitossanitária do envio, eximindo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de responsabilidade sobre qualquer medida fitossanitária implementada pelo país importador decorrente da insuficiência da certificação fitossanitária.
§ 4º O não atendimento das condições previstas no caput e nos § 2º e § 3º deste artigo impedirá a emissão do CF.

Art. 5º Não será emitido CF para o produto de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga, conforme categorização de risco fitossanitário estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a emissão de CF para os produtos constantes do caput quando houver requisito fitossanitário da ONPF do país importador, desde que o requisito fitossanitário possa ser atendido, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador serão contemplados no campo ‘Declaração Adicional’ do CF, atestando a conformidade fitossanitária do envio.

Art. 7º A inspeção visual realizada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário autorizado será suficiente para declarar a conformidade com os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador.

Art. 8º A fiscalização federal poderá solicitar, para fundamentar o atendimento do requisito fitossanitário relacionado com o campo de produção, tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou diagnóstico fitossanitário, a seguinte documentação adicional:
I – Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio;
II – Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC), quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio, nos casos em que a emissão do CF for realizada na mesma unidade federativa de produção ou quando autorizado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – Certificado de tratamento, emitido por empresa credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – Laudo laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio, emitido por Laboratório Federal de Defesa Agropecuária ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V – Declaração emitida pelo Responsável Técnico, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem), para requisito fitossanitário relacionado com a produção e tratamento de sementes e mudas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da análise laboratorial, realizada por Laboratório Federal de Defesa Agropecuária ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou de outra medida fitossanitária prescrita pela fiscalização federal é de responsabilidade do interessado.

Veja a Portaria nº 177 completa e saiba mais sobre a Certificação Fitossanitária Internacional.

Com informações do Mapa.

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