da Redação

Confederação interpôs Ação Civil Pública buscando medidas urgentes da União por meio da FUNAI e SESAI nos territórios indígenas, mas pedido foi negado pela 6ª Vara Federal do Distrito Federal

A CONAFER entrou com uma ação condenando a União e os órgãos responsáveis pelas políticas indigenistas, FUNAI – Fundação Nacional do Índio, e SESAI – Secretaria Especial de Saúde Indígena, a colocarem em andamento, e em caráter de urgência, um plano conjunto de enfrentamento da Covid-19 nos territórios indígenas, com medidas que contemplem desde o atendimento aos indígenas com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, até a distribuição de EPIS, insumos médicos, segurança alimentar e contratação de agentes de saúde especializados nas aldeias. 

Alegando “ativismo judicial” em sua sentença, o juiz da 6ª Vara Federal do Distrito Federal negou o pedido da Ação Civil Pública. No entender do magistrado não cabe ao poder judiciário determinar as ações do poder executivo, pois este já detém os mecanismos de Estado para exercer a defesa dos povos indígenas em seus territórios. Porém, a Ação propõe a execução e a fiscalização do planejamento esparso da SESAI, e não a implementação de política pública nova em desfavor da atual, como alega o juízo.

Ocorre que o Estado Federal não está cumprindo com o seu dever constitucional de defesa dos povos originários, o que é amplamente divulgado pela mídia que apresenta diariamente a falta de assistência médica nas aldeias, a inexistência de proteção dos territórios, a dificuldade de locomoção de indígenas até as cidades com leitos de UTI, além das invasões e desmatamentos nas reservas, origem da disseminação do vírus entre os indígenas.

Urge uma tomada de atitude por parte do Estado Brasileiro frente ao aumento do crescente número de óbitos nas aldeias, situação que já foge do controle das autoridades sanitárias, e que transforma a pandemia da Covid-19 em uma calamidade de enormes proporções com a possibilidade da perda de milhares de vidas sem uma atitude célere e eficaz por parte dos responsáveis.

A CONAFER como representante legal dos indígenas aldeados, pois, conforme a Lei 11.326/2006, em seu artigo 4º, todos são considerados agricultores familiares, pode e deve defender junto às autoridades administrativas e judiciárias, os seus interesses, ainda mais em um momento tão dramático. 

Na Ação Civil Pública impetrada pela CONAFER foi pedido à adoção de medidas necessárias para que a FUNAI e SESAI, por meio de suas estruturas regionais, passem a gozar dos recursos humanos e materiais mínimos para o efetivo cumprimento de suas finalidades de proteção ao indígena na questão da saúde pública em um momento crucial da pandemia em todo o território brasileiro.
A letargia e inércia nas ações do Estado Federal em territórios indígenas evidencia uma clara e legítima passividade, o que no entender da CONAFER cabe ao judiciário fazer cumprir a Lei, missão que lhe foi outorgada constitucionalmente.

Conforme a Lei nº 8.080 de 1990, nos arts. 19-C e 19-E, in verbis:
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (…)
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. 


CONAFER entrou com pedido de apelação na 2ª instância

A CONAFER requer o reconhecimento de nulidade da sentença apelada por vício de fundamentação com a sua cassação, já que essa não analisa os elementos essenciais ao adequado julgamento da demanda, e pede o provimento do recurso para dar prosseguimento à Ação Civil Pública. 
A Confederação não vai medir esforços para exigir que os órgãos competentes atuem com a urgência pela gravidade da situação. O recurso de apelação foi remetido ao TRF-1, Tribunal Federal da Primeira Região, e tem por finalidade a cassação da sentença expedida para que a ação retorne à sua origem e seja devidamente processada. E em caráter emergencial. 

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