da Redação

A produção agrícola em territórios indígenas de associações de produtores não indígenas passa a vigorar como norma pela Instrução Normativa de 22 de fevereiro de 2021, assinado em conjunto pelos dois órgãos

Apesar do tema ser de competência do Legislativo, pois exige regulamentação prevista na Constituição Federal, a IN Funai/Ibama altera o usufruto exclusivo dos territórios indígenas, colocando em risco a proteção de suas terras e o próprio meio ambiente, do qual os indígenas dependem para se manter equilibrados, vivendo em fraternidade e de forma sustentável.

Arrendamento puro e simples é proibido pela Instrução Normativa

A Instrução proíbe o aluguel da terra, porém em seu Art. 1º, a Instrução Normativa Conjunta é clara em em sua redação ao definir que a IN “se aplica ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de Terras Indígenas cujo empreendedor sejam os próprios indígenas usufrutuários por meio de associações, organizações de composição mista de indígenas e não indígenas, cooperativas ou diretamente via comunidade indígena.”

Infelizmente, a prática de explorar territórios indígenas é uma extensão dos 500 anos da chegada dos europeus em nosso continente. Milhares de indígenas por todo o país já têm acordos e “parcerias” com grandes produtores para explorar suas terras, tudo de forma ilegal e que retira a autonomia dos territórios.

O correto é que os indígenas promovam o seu próprio desenvolvimento com recursos próprios e organização. A CONAFER vem trabalhando neste sentido, de dar as condições técnicas e de fomento nos territórios produtivos, que são milhares por todo o Brasil.

É importante dizer que a Instrução não se aplica ao aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, à pesquisa e/ou à lavra das riquezas minerais.
A Instrução prevê que a Funai terá 30 dias, a partir do preenchimento da Ficha de Caracterização da Atividade (FCA), para se manifestar em relação à legitimidade do empreendedor para propor o licenciamento ambiental dentro da terra indígena, prazo prorrogável pelo Ibama por até mais dez dias. O Ibama, ao verificar se a atividade ou o empreendimento é potencialmente causador de degradação significativa ao meio ambiente, definirá quais estudos ambientais serão exigidos.

A proibição legal de se explorar terras indígenas demarcadas nunca impediu que produtores fechassem acordos com aldeias espalhadas por todo o país, avançando com o plantio de grãos e criação de gado sobre essas terras. Essas atividades que já estejam em operação antes da publicação da IN 01/2021, “sem o devido processo de licenciamento ambiental, e que não se enquadrem na Instrução Normativa nº 15, de 18 de maio de 2018, do Ibama, devem ser submetidos à regularização ambiental”, afirma a recente Instrução Normativa.

Na Câmara dos Deputados, foi protocolado nesta quinta-feira, dia 25, um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) com o objetivo de sustar os efeitos da IN Conjunta 01/2021.
Segundo os órgãos que assinam a instrução, há “necessidade de construção de um normativo específico para estabelecer um rito específico entre Ibama e Funai para o licenciamento ambiental das atividades desenvolvidas pelos próprios indígenas, de forma isolada ou associativa”.

A CONAFER segue acompanhando os desdobramentos da Instrução e sempre estará ao lado dos seus agricultores indígenas buscando a proteção dos seus territórios, o fortalecimento da produção nas aldeias por meio de programas e projetos, e pela garantia dos seus direitos constitucionais.

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