da Redação
Decreto nº 10.688/2021, do governo federal redefine o agricultor familiar, altera o Decreto nº 9.064/2017, que trata da Unidade Familiar de Produção Agrária; DAP segue válida até implementar o CAF, com regulamentação da Lei da Agricultura Familiar
As diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais foi redefinida pelo governo federal nesta segunda-feira. Por meio de decreto presidencial, muda a definição de agricultor familiar.
A ideia do Planalto é aumentar a participação dos produtores rurais nas políticas públicas, alterando a classificação dos empreendimentos familiares rurais.
O Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, tratava das unidades familiares de produção agrária e alterava os conceitos de empreendimento familiar rural, cooperativa singular da agricultura familiar, cooperativa central da agricultura familiar e associação da agricultura familiar.
Porém, pelo novo decreto, alteram-se os percentuais mínimos exigidos para a classificação de empreendimento familiar rural. O objetivo é corrigir conceitos relacionados à agricultura familiar, facilitando o enquadramento das formas de organização do segmento agrofamiliar.
Em seu artigo primeiro, temos:
“Art. 1º – As políticas públicas direcionadas à agricultura familiar deverão considerar a Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA, os empreendimentos familiares rurais, as formas associativas de organização da agricultura familiar e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.”
Com estas alterações, há um impacto na definição dos agricultores familiares que podem ter acesso à DAP, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, o Pronaf.
O CAF, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, ainda será implementado
O CAF também será efetivado para atender às formas associativas, que se organizam em pessoas jurídicas.
Em um parágrafo único do novo Decreto nº 10.688, fica claro ”até que seja concluída a implementação do CAF, a Declaração de Aptidão ao Pronaf permanece como instrumento de identificação e de qualificação da UFPA, dos empreendimentos familiares rurais e das formas associativas de organização da agricultura familiar.”
Segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, o decreto de 2017 continha “imprecisões na redação original e potenciais controvérsias administrativas e jurídicas”, por não trazer conexão entre o seu texto e as normas infralegais editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Mapa.
Vale ressaltar que as normas infralegais não impõem direitos, nem trazem garantias, podendo ser editadas pelo governo federal por meio de decreto, sem a necessidade de análise e aprovação do Congresso Nacional.
No artigo segundo, redefinem-se os empreendimentos familiares e suas formas de associação:
“Art. 2º…..
VI – empreendimento familiar rural – empreendimento vinculado à UFPA, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF; e
VII – formas associativas de organização da agricultura familiar – pessoas jurídicas formadas sob os seguintes arranjos:
a) cooperativa singular da agricultura familiar – aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
b) cooperativa central da agricultura familiar – aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; e
c) associação da agricultura familiar – aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF.”
A CONAFER acompanha as modificações do Decreto 10.688/2021 e suas implicações no segmento agrofamiliar. A Confederação vai estar sempre alerta para orientar os seus filiados e manter sua política de fomento do setor, sempre na busca de levar benefícios aos agricultores, tanto no financiamento da produção, como no desenvolvimento sócio-econômico.
Clique aqui para ler a íntegra do Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021.