da Redação

A mídia internacional repercutiu perplexa os vetos à Lei que deveria cuidar dos indígenas e quilombolas de forma emergencial; já são 12.768 casos de Covid-19 confirmados, 123 povos afetados e 453 óbitos entre os indígenas

O Presidente da República sancionou a Lei 14.021/20 para ser emergencial, mas vetou água potável, compra de respiradores e máquinas de oxigenação sanguínea, acesso ao auxílio emergencial e a criação de um Plano Safra específico para os povos e comunidades tradicionais no enfrentamento da Covid-19.

Publicada nesta quarta-feira, dia 8, no Diário Oficial da União (DOU), a lei cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos Territórios Indígenas, a ser coordenado pela União, com a participação efetiva dos povos indígenas por meio de suas entidades representativas. O plano deve assegurar o acesso dos povos originários às ações e aos serviços de prevenção e tratamento de Covid-19.

O texto estabelece que durante a pandemia de Covid-19, o governo deve garantir a segurança alimentar e nutricional aos povos indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais comunidades tradicionais. Porém, não fica claro como o governo pretende colocar isso em prática, já que o presidente vetou o dispositivo que obrigava a União a distribuir cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas diretamente às famílias.

A lei também determina que devem ser garantidos o suporte técnico e o escoamento da produção àqueles que forem prejudicados em função da pandemia, por meio da aquisição direta de alimentos no âmbito dos programas da agricultura familiar. Entretanto, por solicitação do Ministério da Economia, a criação de um programa específico de crédito para povos indígenas e quilombolas para o Plano Safra 2020 foi vetada.

A lei manteve o dispositivo que prevê o acompanhamento diferenciado dos indígenas nos casos de média e alta complexidade em saúde, nos atendimentos realizados em centros urbanos, a construção de hospitais de campanha nos municípios próximos às aldeias, a contratação emergencial de profissionais de saúde e a disponibilização de ambulâncias para transporte de emergência, seja fluvial, terrestre ou aéreo.

Apesar disso, foi vetada a oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidades de terapia intensiva (UTIs) aos indígenas, assim como a aquisição de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea. Também foi vetada a elaboração de materiais informativos com tradução em línguas indígenas e a instalação de pontos de internet nas aldeias.

Ao todo, o presidente Bolsonaro vetou 16 dispositivos da medida que havia sido aprovada no Congresso Nacional. Para isso, usou como justificativa a ideia de que o texto criava despesas obrigatórias ao poder público sem demonstrar o impacto orçamentário e financeiro. Outra justificativa, a de dificuldades operacionais, foi usada pelo Executivo para vetar o dispositivo que obrigava o governo a facilitar aos indígenas e quilombolas, em áreas remotas, o acesso ao auxílio emergencial e a benefícios sociais e previdenciários.

Após vetos, ministro Barroso determina que governo contenha Covid-19 entre indígenas

Foto: Fecomerciários

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso determinou, após a publicação da Lei 14.021 com os vetos, que o governo federal adote medidas efetivas para combater a Covid-19 entre na população indígena. Também solicitou o planejamento, com a participação das comunidades, de estratégias para conter as ações de invasores, de instalação de barreiras sanitárias e o acesso de todos os indígenas ao Subsistema de Saúde.

A manifestação de Barroso ocorreu em decisão sobre ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) protocolada por seis partidos (PCdoB, PDT, PSB, PSOL, PT e Rede) e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), na qual é apontada a omissão do governo federal no combate à pandemia do Covid-19 entre os indígenas.

Na sua decisão, o magistrado aponta cinco ações que devem ser realizadas pelo governo para evitar mortes nas aldeias:

– a primeira medida é a criação de uma Sala de Situação, uma espécie de gabinete de crise, para tratar das ações nas comunidades indígenas. Além de contar com representantes dos indígenas, a equipe deve ter membros da Procuradoria Geral da República (PGR) e da Defensoria Pública da União (DPU).

– a Sala de Situação deve ser montada em até 72 horas após o governo ser notificado da decisão. Em um segundo momento, em 10 dias, esse grupo deve ser ouvido para elaboração do plano de ações, com a criação de barreiras sanitárias próximo às comunidades tradicionais.

– em terceiro, deve apresentar o plano de ações; em quarto, conter e isolar os invasores de terras indígenas. Como os povos tradicionais têm menor imunidade para doenças, a invasão das terras por criminosos traz sérios riscos para a saúde nas aldeias, além da ocorrência de violência física e assassinatos.

– por último, o ministro do STF determina que o governo garanta acesso ao Subsistema Indígena de Saúde, tanto para pessoas que vivem nas aldeias quanto fora delas, nos casos em que não for garantido acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Na decisão, Barroso ainda destacou que os indígenas são mais vulneráveis a doenças infectocontagiosas, apresentando taxa de mortalidade superior à média nacional, e que é papel do “Poder Público assegurar aos povos indígenas os meios necessários usufruto de assistência à saúde, conforme garante a Constituição Federal e a Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário”.

Determinação do STF vai de encontro com a Ação Civil Pública da CONAFER 

Foto: CONAFER

A Confederação protocolou uma Ação Civil Pública em junho pedindo a condenação da União para que a FUNAI e SESAI atuem com urgência contra a Covid-19 nos territórios indígenas, mas o pedido foi negado pela 6ª Vara Federal do Distrito Federal. A CONAFER apelou recentemente contra a sentença judicial que alegou “ativismo judiciário” com pedido na 2ª instância. 

A CONAFER requer o reconhecimento de nulidade da sentença apelada por vício de fundamentação com a sua cassação, já que essa não analisa os elementos essenciais ao adequado julgamento da demanda, e pede o provimento do recurso para dar prosseguimento à Ação Civil Pública. 
A Confederação não vai medir esforços para exigir que os órgãos competentes atuem com a urgência pela gravidade da situação. O recurso de apelação foi remetido ao TRF-1, Tribunal Federal da Primeira Região, e tem por finalidade a cassação da sentença expedida para que a ação retorne à sua origem e seja devidamente processada. E em caráter emergencial. 

A determinação do STF e a Ação da CONAFER têm o mesmo objetivo: que a União atue de forma urgente na proteção de indígenas, quilombolas e povos tradicionais durante a pandemia. O STF determina que seja providenciada a elaboração e o monitoramento de um Plano de Enfrentamento da COVID-19 para os Povos Indígenas Brasileiros, de comum acordo, pela União e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos. A Ação Civil Pública da CONAFER condena a União para que por meio da SESAI e FUNAI, órgãos de atuação direta nos territórios, ajam com urgência no enfrentamento da Covid-19 nas comunidades indígenas.

Resta ao Congresso derrubar o que o presidente vetou, porém existem tantas MPs na fila que os vetos estão demorando para serem analisados.

Capa: Jurua Online

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