da Redação
CONAFER e o Observatório Emergência Cultural denunciam a exigência de CNPJ para cadastro no município matogrossense, o que é ilegal conforme a Lei 14.017 que orienta a liberação dos recursos
A Lei Aldir Blanc veio como um respirador pulmonar para salvar a atividade cultural do país em meio à pandemia que já matou 115 mil brasileiros. Todo o setor cultural vem sofrendo perdas financeiras enormes, causando apreensão nos trabalhadores com o fechamento de espaços culturais em milhares de municípios.
Portanto, a Lei foi criada para quem realmente precisa de apoio financeiro para continuar existindo, e com sua existência promover o bem mais importante de uma sociedade, que é a sua cultura, formada pelas tradições, crenças e costumes. Os recursos de 3 bilhões de reais da Lei Aldir Blanc fazem parte de um fundo da cultura que só poderia ser acessado em casos de calamidade pública, como está ocorrendo por causa da Covid-19.
Todo este dinheiro será repassado por estados e municípios aos pontos e pontões de cultura, teatros independentes, circos, escolas de arte, centros comunitários, academias de dança, capoeira, feiras de artesanato, arte de rua, além de todo o conjunto da infraestrutura independente e comunitária das artes e da cultura do país.
Cada município receberá um valor para ser investido nos seus espaços culturais. Canarana, no Mato Grosso, por exemplo, publicou em edital o valor de R$ 164.018,06 para fomentar as suas ações de arte e cultura. Louve-se a proatividade do município em realizar o mapeamento prévio dos Espaços Culturais locais, indicando uma ação positiva da administração pública para distribuir os recursos a Lei Aldir Blanc com excelência.
Contudo, o Observatório Emergência Cultural, ao checar as exigências do cadastro localizado no site, encontrou uma irregularidade: Canarana está contemplando apenas os cadastros de Espaços Culturais com CNPJ.
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Considerando o conceito de Espaço Cultural trazido pela Lei Aldir Blanc, são considerados todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais.
A CONAFER, como representante do segmento da agricultura familiar, um conjunto multifacetado de brasileiros que formam o berço não só de práticas agrícolas tradicionais ou manejos antigos, mas de um acervo imensurável de culturas regionais e festas tradicionais, como é o caso dos povos indígenas aldeados e dos quilombolas, fez uma parceria com o Observatório Emergência Cultural para acompanhar o cumprimento da Lei desde os editais até a sua execução, regulamentação e administração dos recursos advindos da Lei Aldir Blanc, para que a sua aplicação seja democrática e benéfica a todos os segmentos da nossa rica cultura.
A limitação imposta pela prefeitura de Canarana em uma enquete prévia para o cadastro e recebimento dos recursos, prejudica não só o mapeamento dos Espaços Culturais presentes no município, mas principalmente o planejamento da administração para os recursos futuramente percebidos pela Secretaria de Cultura.
A Lei 14.017/2020 e o Decreto 10.464/2020 prezam pela desburocratização dos cadastros, não exigindo CNPJ para ser beneficiário dos recursos destinados aos Espaços Culturais. Deve o município de Canarana atentar-se a estes dispositivos legais para otimizar a alocação dos recursos.
Capa: G1