FONTE: Conjur

A juíza Adriana Franco Melo Machado, da 9ª Vara Federal do Sergipe, extinguiu processo de desapropriação para a reforma agrária sem resolução do mérito, por vício na inicial ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A defesa da ré no caso informou que o Incra tem adotado procedimentos para evitar que o Decreto Delcaratório, que reconhece a área como desapropriada, caduque.
A estratégia do Instituto, segundo os advogados, é esperar para propor a ação no limite final do prazo máximo, e sem preencher requisitos mínimos exigidos pelo artigo 5, V, VI, da Lei Complementar 76/1993, para tentar obter um prazo estendito e evitar a caducidade do Decreto.
Na ação em questão, o processo de desapropriação foi iniciado quando faltavam dois dias para o fim do prazo máximo de dois anos. Além disso, o Incra não efetuou o depósito prévio dos valores e nem emitiu os títulos da dívida agrária. Por isso, foi deferido prazo de 15 dias para juntada dos documentos, sob pena de extinção do feito. O prazo foi imediatamente prorrogado para 120 dias, a pedido do Instituto.
Decorrido o prazo, a defesa apresentou pedido da extinção da desapropriação. Ao julgar o caso, a juíza Adriana Franco Melo Machado acolheu o pedido e extinguiu a ação de desapropriação, pelo indeferimento da inicial e pela caducidade do Decreto Desapropriatório, já que eventual futura desapropriação necessitaria de novo Decreto Declaratório de Interesse Social pelo Poder Executivo Federal.
“No caso dos autos, ciente da crise financeira por que passa o país, foram dadas várias oportunidades para a parte autora sanar os vícios. Prorrogou-se o prazo para apresentação da documentação faltante, chegando o processo, inclusive, a ficar suspenso por 120 dias, para que se pudesse providenciá-la. Mesmo assim, nada foi trazido aos autos pela Autarquia, que apenas pugnou por nova prorrogação em 11/04/2019, mais de um ano depois do ajuizamento da ação”, afirmou a juíza.
A magistrada ressaltou que o depósito prévio faltante na inicial não é “apenas condição para a imissão provisória da posse”. “É que, embora reconheça que o prazo para emenda da petição inicial seja dilatório e não peremptório, não pode ele perdurar ad eternum, gerando insegurança jurídica para as partes”, disse a juíza.
“Nessa toada, tenho que o princípio da primazia da resolução do mérito da contenda não pode autorizar o trâmite da presente ação, já que não há notícia de possibilidade de saneamento dos vícios da inicial em futuro próximo, sendo as justificativas apresentadas genéricas e abstratas”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0800151-23.2018.4.05.8504
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