da Redação
Decisão foi tomada com base em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
A Justiça Federal definiu que a Instrução Normativa 09 (IN 09) da Fundação Nacional do Índio (Funai) é inconstitucional. A decisão foi tomada a partir de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). De acordo com a IN, as terras indígenas não homologadas seriam excluídas do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef).
As terras indígenas tratadas na decisão são ocupadas tradicionalmente, homologadas e registradas, porém ainda aguardam processos de revisão de limites territoriais. A IN 09 da Funai orientava os servidores a não levarem em consideração os novos limites para a emissão de declarações de ausência de sobreposição de imóveis de terceiros em terras indígenas.
De acordo com o MPF, a IN 09 incentivava a grilagem em terras indígenas, pois permitia que posseiros tivessem declaração emitida pela Funai de que os limites de determinado imóvel não estavam dentro de terra indígena homologada.
A Justiça Federal determina à Funai que mantenha ou inclua imediatamente no Sigef e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) as terras indígenas homologadas, as terras indígenas regularizadas e as reservas indígenas.
Também estabelece a inserção em ambos os sistemas das terras indígenas de Rondônia em processo de demarcação, em situações de reivindicação por grupos indígenas, em estudo de identificação e delimitação, além das terras indígenas declaradas com portaria de restrição de uso para localização de índios e das terras indígenas em processo de revisão de limites.
Caso não cumpra imediatamente a decisão da Justiça Federal, a Funai deverá pagar multa diária de R$ 100.000,00. O processo ainda estabelece outras multas, inclusive para o Incra, em caso de descumprimento da determinação judicial.
A decisão da Justiça Federal tem como base no art. 231, §6º da Constituição Federal:
“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.”
O processo judicial deixa claro que a IN 09 da Funai desconsiderou a proteção estatal a terras indígenas em processo de demarcação e que esta atitude “afeta direitos indígenas reconhecidos nos planos constitucional e internacional, podendo, inclusive, expor a República Federativa do Brasil a sanções internacionais”.
A Justiça cita decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que, ao julgar o caso do povo indígena Xucuru no Brasil, definiu a propriedade coletiva dos povos indígenas sobre suas terras, enquanto forma de preservação étnica e cultural, e a necessidade de sua preservação.
Conheça os sistemas
Sigef – é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Incra e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional. Funciona como uma base de dados centralizada que armazena informações fundiárias para orientar políticas de destinação de terras e regularização.
Sicar – ferramenta usada para emissão do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que confirma o cadastro efetivo e o envio da documentação exigida para análise da localização da área de reserva legal, inclusive perante instituições financeiras para concessão de crédito agrícola em qualquer de suas modalidades.
Com informações do Ministério Público Federal em Rondônia