A produção indígena da agricultura familiar, como o extrativismo e a pesca artesanal, ganha um novo aliado na busca por mercados que a valorizem. Este é um dos objetivos do Selo Indígenas do Brasil, criado para imprimir nos produtos indígenas a chancela da qualidade. A Portaria Interministerial do Ministério da Agricultura Familiar (MDA), do Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), de 4 de janeiro de 2024, instituiu o selo de identificação da proveniência de produtos produzidos por pessoas físicas ou jurídicas indígenas. A certificação identifica a origem étnica e territorial, e foi instituída em portaria publicada no Diário Oficial da União. Segundo o MDA, tanto o produtor individual quanto a associação, cooperativa e empresa que produza com matéria-prima de origem indígena, poderá usar o selo

Para solicitar o Selo Indígenas do Brasil é necessário identificar a terra indígena, aldeia, etnia e nomes dos produtores, além de apresentar declaração de respeito às legislações ambientais e indigenistas, com requerimento, ata de reunião para anuência da comunidade, que deverão ser apresentadas à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Todos esses documentos, a proposta de obtenção do selo e declaração da Funai, devem ser encaminhadas ao MDA. Em caso de empresa, associação ou cooperativa são necessários outros documentos como cópia do CNPJ e declaração dos produtores.

O uso do Selo Indígenas do Brasil tem validade por cinco anos e pode ser renovado com antecedência de seis meses do fim do prazo, com a apresentação da mesma documentação. A identificação é articulada com a concessão do Selo Nacional da Agricultura Familiar. Após avaliação e publicação da permissão no Diário Oficial da União, os produtores indígenas poderão usar os dois selos juntos, ou apenas um.

A lista dos autorizados ficará disponível nos sites do MDA e da Funai. Também poderá ser consultada nas coordenações regionais da fundação. Serão ainda disponibilizados manuais sobre como reproduzir os selos nos produtos, propagandas e materiais de divulgação.

Veja a íntegra da Portaria Interministerial que instituiu o Selo Indígenas do Brasil:

O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 14.600 de 2023 – art. 25, inciso XVIII, a MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS e a PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87 da Constituição Federal, a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e

Considerando que povos e comunidades tradicionais são reconhecidos como beneficiários da Lei nº 11.326/2006 – Lei da Agricultura Familiar, conforme o Art. 3º, inciso 2º e pela Lei nº 12.188/2010 – Lei da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER, conforme inciso I do artigo 5º”;

Considerando que a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, instituída pelo Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012, estabelece, dentre outros, em seu art. 4º, inciso V, alínea “i”, a meta de promover a identificação de procedência étnica e territorial de produtos provenientes dos povos e comunidades indígenas, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o selo de identificação de origem étnica de produtos produzidos por pessoas físicas ou jurídicas indígenas, denominado “Selo Indígenas do Brasil”, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 2º A concessão do Selo Indígenas do Brasil está associada e articulada à expedição do Selo Nacional da Agricultura Familiar – SENAF, instituído pela Portaria MDA nº 37, de 17 de novembro de 2023.

§ 1º O requerente, ao encaminhar a solicitação de permissão de uso do Selo Indígenas do Brasil ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), deverá preencher, simultaneamente, os requisitos estabelecidos para a obtenção da permissão de uso do SENAF, bem como as cláusulas específicas estabelecidas nesta Portaria Interministerial.

§ 2º Sendo deferida a solicitação, o requerente fica autorizado a utilizar ambos os selos de identificação.

Art. 3º Os interessados na obtenção do Selo Indígenas do Brasil deverão requerê-lo perante o MDA mediante a apresentação:

I – Da documentação exigida pela Portaria MDA nº 37, de 17 de novembro de 2023, para a utilização do Selo Nacional da Agricultura Familiar – SENAF, e

II – De documento emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, conforme Anexo II, obtido por meio de requerimento administrativo.

§ 1º Para estar apto a requerer a permissão de uso do selo de que trata esta Portaria, a atividade ou o empreendimento deve, necessariamente, ser manejado exclusivamente por indígenas.

§ 2º Para fins de emissão do documento a que se refere o inciso II do art. 3º, a anuência da comunidade indígena ou entidade representativa deverá ser apresentada para a FUNAI, por meio de reunião registrada em ata, contendo a lista dos produtos a serem identificados, breve descrição dos processos produtivos empregados, a relação de produtores requerentes informando o(s) povo(s) ao(s) qual(is) pertence(m) e a declaração de que os processos de produção respeitam as legislações ambiental e indigenista vigentes.

§ 3º O processamento da solicitação do Selo Indígenas do Brasil, bem como o uso, a manutenção, a renovação e o cancelamento da permissão concedida, observarão, no que couber, os termos da Portaria MDA nº 37, de 17 de novembro de 2023.

§ 4º A solicitação de permissão de uso do Selo Indígenas do Brasil será gratuita e quaisquer custos decorrentes de sua obtenção serão suportados pelos requerentes.

Art. 4º O Selo Indígenas do Brasil também se aplica à produção extrativista e de artesanato, desde que observada a legislação vigente.

Art. 5º Os produtos passíveis de certificação devem, necessariamente, ser de produção própria dos produtores indígenas.

Art. 6º Para os fins do disposto nesta Portaria, o Ministério dos Povos Indígenas (MPI), por meio da FUNAI, e o MDA:

I – Realizarão, isolada ou conjuntamente, ações de divulgação e fomento do Selo Indígenas do Brasil;

II – Manterão disponíveis, em suas páginas na internet, a íntegra dos atos normativos e demais orientações e formulários relativos ao procedimento de concessão do Selo Indígenas do Brasil, e

III – Disponibilizarão a relação das comunidades indígenas, pessoas físicas e jurídicas, credenciadas.

Art. 7º O MPI, por meio da FUNAI, e o MDA terão noventa dias para implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

SONIA BONE DE SOUZA SILVA SANTOS – SONIA GUAJAJARA

Ministra de Estado dos Povos Indígenas

JOENIA WAPICHANA

Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas

Com informações da Agência Brasil.

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